Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
E-mail: agricultura@pmsjorge.pr.gov.br
Fone: 46 3534 – 1614
https://pmsjorge.pr.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/EXTRATO-TERMO-DE-COOPERACAO.pdf
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM/POA)
Coordenadora do SIM/POA: Ana Paula Agostini. CRMV-PR 16664 VP
Qual a importância do serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal?
- Inspecionar e fiscalizar estabelecimentos de produtos de origem animal visando garantia da qualidade e segurança dos alimentos;
- Registrar os produtos de origem animal que serão vendidos dentro do município;
- Avaliar e validar novos projetos de estabelecimentos que buscam aderir ao serviço de inspeção municipal;
- Proceder coletas de amostras de água e produtos nos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção;
- Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender ou interditar os estabelecimentos que não sigam as normas estabelecidas pela lei municipal nº1031/2022, pelo Decreto nº 3985/2023 e por suas atualizações;
- Realizar fiscalização a fim de evitar o abate, a produção e comercialização de produtos “clandestinos” que não atendam a legislação do SIM municipal.
Lei nº 1.031/2022 regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM-POA)
Decreto nº 4044/2023 regulamenta a Lei nº 1031/2022
ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM-POA)
Art. 38. Á Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente compete:
I – Realizar as atribuições de caráter político vinculadas à Secretaria, bem como executar a coordenação da prestação de assistência técnica aos agricultores, avicultores e pecuaristas sediados no território do Município; coordenar a promoção de programas de prevenção e combate às pragas e às moléstias das culturas animal, fruticultura e hortigranjeiros; coordenar o desenvolvimento de programas educativos e de extensão rural, visando elevar os padrões de produção e de consumo dos produtos rurais; coordenar a prestação de assistência aos produtores através de serviços de mecanização; coordenar a política dos serviços de apoio com maquinário aos produtores do meio rural; coordenar a realização de estudos e pesquisas para desenvolver o fomento à exploração de novas espécies animais e vegetais, adaptáveis às condições do Município, objetivando a diversificação da produção primária; definir a Política Municipal do Ambiente, em consonância com as políticas federal e estadual no que couber; coordenar o licenciamento de todas as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras, degradadoras causadoras de quaisquer tipos de impactos sobre o ambiente natural e/ou criado; coordenar a criação e implementação de políticas de gestão por bacias e microbacias hidrográficas e de organização do espaço produtivo agrário contemplado; coordenar a definição e implementação da política florestal municipal, abrangendo o florestamento e o reflorestamento; coordenar a proposição e execução de programas de proteção do ambiente no Município; implantar e promover a gestão ambiental municipal plena; promover medidas de preservação e de recuperação da flora e da fauna no território municipal e executar outras tarefas correlatas.
Art. 39. Ao Departamento de Agricultura, vinculado diretamente ao Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, compete:
I – Planejar e executar a política rural na forma da lei, a participação dos setores de produção envolvendo técnicos da área, produtores e trabalhadores rurais, setores de comercialização, armazenamento e abastecimento, levando-se em conta, especialmente: a) a assistência técnica e a extensão rural; b) o cooperativismo e o associativismo; c) a eletrificação rural e a irrigação; d) o cumprimento da função social da terra; supervisionar e orientar, através dos meios a seu alcance, o uso de agrotóxicos e anabolizantes; incentivar a análise de solo, com o propósito de se fazer à correção de acidez e adubação adequada; criar e manter núcleos de demonstração e experimentação de tecnologias apropriadas ao pequeno produtor rural; criar meios de comercialização direta entre pequenos produtores e consumidores; indicar a necessidade de realização de convênio com órgãos e empresas responsáveis pela extensão rural do Município; promover meios de divulgação para orientar o produtor rural sobre os objetivos do Departamento, bem como de dados técnicos relevantes, concernentes à política agrícola; fiscalizar a utilização dos produtos químicos de combate às pragas e insetos nocivos, através de processos que não sejam danosos à população;
Art. 40. Ao Departamento de Meio Ambiente, vinculado diretamente ao Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, compete:
I – Organizar e executar tarefas ligadas à gestão ambiental no Município; prestar assistência sobre o uso e manutenção de maquinas, implementos, instrumentos e equipamentos afins; orientar á população sobre como empreender ações para a preservação do ambiente; fazer coleta e analise de amostras na diversidade ambiental do Município; orientar e coordenar os trabalhos de defesa acerca de fenômenos que possam causar desequilíbrios variados; orientar e fiscalizar as ações de intervenção da Secretaria junto ao Município, elaborar orçamentos das atividades e projetos, auxiliar e elaborar projetos ambientais, executar outras tarefas correlatas. Fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente e fiscalizar as empresas, industrias, residências, instituições de prestação de serviços privados, órgãos de serviço publico, e outras instituições, com vistas a orientar aos cidadãos quanto a legislação ambiental aplicável e quanto ao exercício regulador do poder de policia do município, executar visitas de fiscalização ambiental; efetuar vistorias permanentes ou periódicas com finalidades de garantir a preservação e defesa do meio ambiente, orientando, notificando e aplicando, quando necessário, as penalidades previstas em lei ou regulamento; efetuar notificações e autuações registros e comunicando irregularidades; efetuar diligencias para verificação das alegações dos cidadãos, decorrentes de requerimentos e denuncias contra o meio ambiente fiscalizar, advertir, lavrar autos de inspeção, infração e notificação, instaurar processos administrativos, aplicar penalidades, embargar, e tomar todas as medidas necessárias para interromper o fato gerador de danos ambientais e má qualidade de vida da população; encaminhar os autos de infração ambiental ao órgão ambiental competente para a instauração do respectivo processo administrativo; apreender os instrumentos e os produtos da infração devendo encaminha-los ao órgão ambiental para as providencias cabíveis, proceder diligencias, prestar informações e emitir pareceres, elaborar relatórios e boletins estatísticos, prestando informações em processos relacionados com sua área de competência, auxiliar em estudos visando o aperfeiçoamento e atualização dos procedimentos fiscais, lançamento, arrecadação ou fiscalização do meio ambiente, executar outras atividades afins com sua área de competência.